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Diferença entre Desvio e Acúmulo de função.

Atualizado: 26 de abr. de 2019


September 29, 2016

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No Direito do trabalho existem dois termos que se tornam frequentes motivos de dúvida para algumas pessoas, quais sejam: desvio e acúmulo de função.

 Nos termos do art. 468, da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Portanto, como requisito de alteração contratual lícita, é necessário o mútuo consentimento para não causar prejuízos ao empregado. Em vista disso, considera-se alteração contratual ilícita aquela que não respeita os pressupostos mencionados.

O desvio é evidenciado pela realização de uma função não prevista no contrato de trabalho, no qual realiza-se a contratação do trabalhador para exercer as atividades de um determinado cargo, e de forma não casual, passa a exercer atividades associadas a um cargo diverso daquele para o qual foi contratado.

Exemplo: um indivíduo é contratado para realizar a função de pintor, mas passa a trabalhar como pedreiro. Se a função atribuída tenha remuneração maior daquela a qual o trabalhador foi estipulado para exercer, o empregado tem direito ao pagamento das diferenças salariais, conforme a disposição anexada na Súmula n. 275 do TST.

As fundamentações basilares contra o desvio de função representam o enriquecimento ilícito do empregador, que configura ato ilícito (conforme prevê o artigo 927 do Código Civil), e na disposição contida nos artigos 483, alínea "a" e 484 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

O segundo pleito é o acúmulo de função, que diferentemente do desvio, é caracterizado quando o trabalhador, além de exercer a sua própria função, também pratica de forma não eventual, funções de outro cargo.

O art. 456, parágrafo único, da CLT, declara que na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Esse fato é muito utilizado para não reconhecer o acúmulo de função, e consequentemente, não pagar o acréscimo salarial. Contudo, conforme previsão constante no art. 884 do Código Civil, entendimento pacificado na jurisprudência e doutrina, é vedada o enriquecimento sem causa.

Tanto o acúmulo quanto o desvio de função disponibilizam adicional salarial, tendo em vista que sua não concessão acarreta o enriquecimento ilícito do empregador, nos termos dos artigos 468 e 884 da CLT.

Portanto, é necessário o conhecimento dos conceitos para que se possa adequar à realidade dos empregados, bem como, instruir as empresas e empresários de que é vedada a contratação de um funcionário em determinado cargo, para exercer, cumulativamente ou não, atividades relacionada a outro cargo.

ANA CAROLINE QUEIROZ DOS REMÉDIOS – Estudante de Direito do 5º Período da UNIP – Estagiária do escritório J L Vieira Advogados Associados

JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA – OAB/AM 9.982 – Advogado – J L Vieira Advogados Associados

 Referências Bibliográficas.

Jusbrasil, acesso no dia 26 de setembro de 2016, às 7:00h. Disponível em:

http://ygoaquino.jusbrasil.com.br/artigos/150410912/desvio-e-acumulo-de-funcao

Nicolau Waris Advocacia, acessado no dia 26 de setembro de 2016, 10:00h. Disponível:

http://www.nicolauwaris.adv.br/2014/07/a-diferenca-entre-desvio-e-acumulo-de.html

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