Recentemente, nos deparamos com diversas notícias sobre conceituadas empresas que ingressaram com o pedido de Recuperação Judicial, mas, afinal, o que isto significa?
O processo de Recuperação Judicial é uma importante medida para evitar que a empresa com relevante potencial de mercado encerre suas atividades. O grande objetivo é minimizar os riscos de Falência, preservando a função social da empresa na sociedade. Mas na prática, como funciona?
O empresário que está passando por um momento crise financeira e encontra dificuldades em pagar seus credores e funcionários, poderá requerer ao Poder Judiciário a permissão para elaborar um plano de Recuperação Judicial. Uma vez que o Juiz recebe a petição inicial e defere o processamento da recuperação, o devedor deverá apresentar em 60 dias o plano de Recuperação Judicial, cujo será analisando pelos credores em assembleia geral, e obrigatoriamente, deve demonstrar qual é a real situação da empresa, como por exemplo o total de débitos e de que forma a sociedade pretende trabalhar para liquidar os passivos e continuar exercendo suas atividades. No caso de fracasso do plano de Recuperação Judicial, converte-se automaticamente o pedido de recuperação em falência.
Em linhas gerais, a empresa poderá colocar em prática um plano de ação para restabelecer o crescimento da empresa e com isso honrar os compromissos da sociedade. Visando concretizar o pedido de recuperação, a lei 11.101/2005 oferta alguns benefícios, como a possibilidade de dialogar diretamente com os credores, maior flexibilidade para o pagamento de dívidas e suspensão das ações de execuções judiciais.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
A Assembleia Geral de Credores é o órgão de deliberação no processo recuperação, definido sobre a aprovação, modificação ou rejeição do plano. A assembleia geral torna-se necessária nos casos em que é apresentado o plano de recuperação judicial pela devedora, onde, caso não haja objeções quanto a recuperação da empresa por parte dos credores, o plano segue normalmente.
A Assembleia será presidida pelo Administrador Judicial e é necessária para deliberação do plano de recuperação pelos credores, uma vez que se trata de uma relação de débito e crédito entre o empresário e o fornecedor. Sendo assim, a comunhão de interesses dos credores é de suma importância para o deferimento do plano. A Assembleia será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte
Ressaltamos que em todas as classes, cada uma com seus próprios requisitos de aprovação, devem aceitar a proposta para deliberação do plano, tornando por vezes, este momento, crucial para o seguimento do pedido de recuperação.
ADMINISTRADOR JUDICIAL
O Administrador Judicial deve ser preferencialmente profissional com conhecimento em direito (advogado), administração de empresas, contabilidade, economia ou, ainda, ser pessoa jurídica especializada.
Os juízes deverão dar prioridade para nomeação de profissionais idôneos, uma vez que este será responsável pela condução do processo, tal como fiscalizar as atividades do devedor visando acompanhar o cumprimento do plano de recuperação judicial.
A atuação do Administrador Judicial é fundamental para o andamento do processo de Recuperação e sua conduta deve focar a celeridade e economia processual, onde, por óbvio, sua atuação não deve favorecer o empresário ou credor, devendo sempre atuar com imparcialidade.
REQUISITOS
A lei 11.101/2005 exige alguns requisitos para que o empresário devedor possa requerer o pedido de recuperação, quais sejam;
- Exercer atividade econômica organizada regularmente por 2 anos;
- Não ser falido anteriormente, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, a responsabilidade decorrente;
- Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;
- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime falimentar.
ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS
Apesar dos benefícios proporcionados pela Lei 11.101/2005 ao empresário devedor, a normativa que está vigendo há mais de 13 anos possui algumas deficiências, como a falta de acesso ao crédito do empresário em fase de recuperação. O projeto de lei nº 10.220 visa atualizar a legislação referente à Recuperação Judicial, contudo, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional desde 2018 e não há prazo para sua deliberação. Em suma, este projeto pretende facilitar o acesso ao crédito do empresário devedor e minimizar os impactos da assembleia geral de credores no procedimento da recuperação. Sendo assim, podemos esperar um grande avanço no procedimento de recuperação no futuro, viabilizando ainda mais a recuperação de empresas.
Por fim, importante frisar que há diversas informações importantes na Recuperação Judicial que traremos em outros artigos de forma mais detalhada. Ainda, imprescindível a consulta pelo empresário a um advogado especializado para verificar a viabilidade do processo de Recuperação Judicial.
Fonte: JusBrasil
ความคิดเห็น