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CONSUMIDOR ATENTO NA BLACK FRIDAY: DIREITO DE ARREPENDIMENTO

O direito de arrependimento, também chamado de prazo de reflexão, está previsto previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto presidencial 7.962/13. O instituto visa proteger o consumidor na aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, levando em consideração que não há como realizar uma análise minuciosa do produto, tampouco avaliar necessidade e expectativa do consumidor.

Em outras palavras, muitos consumidores realizam compras no calor do momento ou para não perder uma promoção, e acabam não considerando outros aspectos do produto ou serviço. O instituto possibilita ao consumidor nestas hipóteses o direito de arrependimento, visando proteger de possíveis práticas comerciais agressivas. Vejamos o que o CDC diz:


Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Muitas empresas descumprem a disposição legal quanto ao direito de arrependimento, dando ao consumidor apenas a alternativa de trocar um produto por outro de mesmo valor (o que poderá ser uma faculdade para o consumidor, não uma regra). A lei determina a devolução imediata do valor pago, ou seja, caso o consumidor opte pela devolução do valor, esta deverá ser realizada imediatamente. Vejamos decisão sobre o tema:


APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - COMPRA ONLINE - DIREITO AO ARREPENDIMENTO - DEMORA DA FORNECEDORA EM RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é expresso acerca do direito ao arrependimento do consumidor, determinando que, exercido, o fornecedor deve proceder à devolução imediata dos valores pagos por ele. 2. A excessiva demora na solução do caso, a qual, inclusive, foi incompleta, transborda a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral a ser indenizado. RECURSO PROVIDO.


Vale ressaltar que o direito de arrependimento, quando exercitável, independe de qualquer vício no objeto (abordado por outro instituto do CDC), pode ser realizado ainda que o produto corresponda exatamente ao apresentado na divulgação. Se for verificado o emprego de técnica agressiva de venda/marketing, o consumidor pode desistir da compra no prazo legal de reflexão.


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