Empresas com sócios em comum podem participar de pregão eletrônico?
A participação de empresas do mesmo grupo econômico não é proibida.Porém, mesmo sem proibição, é um assunto que recebe atenção especial por parte do governo.
O motivo é que empresas com sócios em comum participando de pregão eletrônico podem estar combinando entre si os preços. Com o propósito de que uma delas tenha maior chance de obter vitória no processo.

Com o propósito de que uma delas tenha maior chance de obter vitória no processo.
Se isso for comprovado, certamente é um caso de fraude, pois estaria frustrando o caráter competitivo do processo.
De olho nisso, o maior portal de compras do governo – o Comprasnet – possui um sistema que identifica o quadro societário de todas as empresas licitantes do seu banco de dados.
O que a legislação diz sobre empresas com sócios em comum participando de pregão eletrônico?
Vamos a uma situação hipotética sobre o assunto:
“… Foram identificadas empresas com sócios em comum e que apresentaram propostas para o mesmo item do pregão eletrônico aqui já mencionado, o que poderia caracterizar, na opinião da unidade técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o certame. Então, se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação”.
Antes de tudo, vamos analisar o exemplo acima por partes.
Veja o que diz o primeiro trecho:
“Foram identificadas empresas com sócios em comum e que apresentaram propostas para o mesmo item do pregão eletrônico”.
De acordo com a ordem jurídica, não existe impedimento a uma pessoa física ou jurídica em compor o quadro societário de mais de uma pessoa jurídica.
Portanto, a Administração Pública não poderia prever no instrumento convocatório, que isso causaria qualquer irregularidade por si só.
Além disso, seria o mesmo que afirmar que empresas com sócios em comum participando de pregão eletrônico significa previamente uma participação fraudulenta.
Agora, analise outro trecho:
“Então, se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação”.“
A princípio, se a administração pública concordasse com a afirmação acima, ela estaria ferindo a presunção da inocência prevista no Art. 5, inc. LVII da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, a Lei nº 10.520/02 não poderia prever a situação comentada como impeditiva para participar de licitações processadas por pregão eletrônico.
Uma vez que, seria necessário somar outras razões que comprovadamente demonstrem a prática de um ato capaz de frustrar ou fraudar (mediante ajuste, combinação ou qualquer ação semelhante) o caráter competitivo do procedimento licitatório.
Jlvieraadvogados.com ⚖ Assine nosso newsletter e continue atualizado.