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Férias do Empregado à Luz da Reforma Trabalhista.

Sabemos que a Reforma Trabalhista introduziu sensíveis mudanças na relação jurídica trabalhista, e talvez, uma das mais importantes foi a possibilidade de fracionamento das férias em até 03 (três) períodos


Ok, mas o que eu preciso saber sobre este tema?

O que diz a Lei:

- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até (03) três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a (14) quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a (05) cinco dias corridos, cada um.

Antes da reforma, somente em casos excepcionais as férias poderiam ser concedidas em no máximo 02 (dois) períodos, não inferior a 10 (dez) dias cada.


Nossas recomendações aos empregados

Como ficou demonstrado, o novo texto traz a expressão "desde que haja concordância do empregado", portanto, caso o empregador sugerir o fracionamento das férias, o empregado poderá concordar ou discordar.


Nossas recomendações aos empregadores

Vale deixar claro que, o mais importante é ao fracionar as férias, estas devem ser gozadas dentro do período concessivo pelo empregado, sob pena de haver o pagamento em dobro pelo empregador.


Por fim...

Estamos cientes de que a Reforma Trabalhista tem gerado muitas discussões com relação se ela teria prejudicado ou não os empregados.

Entretanto, nosso propósito é pautar pelo que é justo, e entregar aos nossos leitores as informações necessárias para resguardarem seus direitos.





Fonte: JusBrasil


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