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Férias Individuais e férias coletivas

1) ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS:

Dispõe o caput do artigo 6º da MP que:

Art. 6º - Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Logo, percebemos que o prazo para a comunicação das férias será de no mínimo 48 horas, devendo ser por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo colaborador.

Em relação a sua duração, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, conforme disposto no artigo 6º, § 1º, I, da MP e a sua concessão se dará por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo destas férias não tenha transcorrido, segundo preceitua o artigo 6º, § 1º, II, da MP.

Destaca-se que, período aquisitivo é o período de 12 meses de prestação de serviços a contar da data de admissão do empregado, assim, após este período o empregado terá o direito de gozar os 30 dias de férias

Outro ponto importante é a possibilidade de empregado e empregador poder negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, conforme o § 2º do art. 6º da MP. Desta forma, o empregado estará usufruindo do direito que ainda não adquiriu.

Quanto ao grupo de risco, o § 3º do art. 6º, da MP nos traz que é os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, seja ela individuais ou coletivas.

Salienta-se que, a Medida Provisória flexibilizou o pagamento do adicional de um terço das férias, assim, o empregador poderá quitar o terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até 20 de dezembro, segundo estabelece o caput do artigo 8º, da MP.

Ademais, em razão do estado de calamidade pública, o empregador poderá efetuar o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo pelo empregado, conforme disposto no artigo 9º da MP.

Por outro lado, a Medida Provisória mantém a conversão de um terço de férias em abono pecuniário, mas tal conversão dependerá da concordância do empregador e, neste caso, o pagamento do abono também será feito até 20 de dezembro, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da MP.

Por fim, a Medida Provisória menciona em seu artigo 10 que:

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Então, se houver terço de férias ou abono pecuniário e caso estes sejam pagos apenas em 20 de dezembro, as obrigações antecipam-se em caso de dispensa do empregado.

Portanto, a possibilidade de concessão de férias é medida para se evitar a contaminação, assim, em razão de força maior e com a finalidade de conter a pandemia, a Medida Provisória estabeleceu a redução no prazo de antecipação prévia para sua concessão. Ressaltando-se que, as férias são concedidas a critério do empregador, de acordo com os seus interesses.



2) CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS:

Dispõe o artigo 11 da MP que:

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Ocorre que, a Medida Provisória não elucida se dentro de um setor ou estabelecimento da empresa será possível a concessão das férias coletivas para parte dos trabalhadores, ou a sua concessão será apenas de forma total, ou seja, para todos os colaboradores.Deste modo, em razão de força maior em que se estabelece esta concessão, não vemos empecilho à concessão de férias coletivas para parte dos colaboradores de um determinado setor da empresa.

Outra flexibilização trazida pela Medida Provisória é em relação a dispensaquanto a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, conforme preceitua o artigo 12 da MP.

Por fim, destacamos dois alguns pontos em que a Medida Provisória fora omissa:

a) Concessão de férias coletivas aos empregados contratados há menos de 12 meses – Entendemos que nada impede que as férias coletivas alcancem estes colaboradores, que gozarão férias proporcionais, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo.

b) Pagamento das férias e de seu terço constitucional – Diferente do disposto referente a antecipação das férias individuais, aqui a Medida Provisória não deferiu o pagamento do adicional de um terço das férias até o dia 20 de Dezembro de 2020, desta forma, o mais indicado é conceder a antecipação das férias individuais e não coletivas, em virtude da MP ser silente quando ao momento do seu pagamento.

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