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Lei de Falência e Recuperação Judicial

O que é a Lei de Falência?

Antes de entender como, de fato, essa lei funciona, é importante ter em mente alguns conceitos. Como descrito acima, a Lei de Falência e Recuperação Judicial (11.101/2005) regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Embora seja comum chamar de Lei de Falência, a decretação de falência é utilizada apenas em último caso. Isso porque um dos princípios norteadores da Lei 11.101 é a recuperação das empresas, que pode ser visto no artigo 47 da Lei:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Ela é aplicada às pessoas que desenvolvem atividades empresariais, salvo exceções contidas no artigo 2° da Lei de Falência e Recuperação Judicial:

Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”

O que vigorava antes da lei de falência?

Antes da Lei de Falência e Recuperação Judicial, publicada em fevereiro de 2005, a legislação que cuidava do tema era o Decreto/Lei n°. 7.661/45, que cuidava de falência e concordata.

Nesse decreto, a falência liquidava o comerciante, extinguindo sua atividade. Ou seja, quando esse comerciante tinha mais dívidas do que bens ou não quitava com pontualidade suas obrigações, era proferida uma sentença que declarava o seu estado de falido. A partir dessa sentença, levantava-se os créditos, direitos e bens que a empresa possuía para uma divisão proporcional aos credores.

O decreto previa também a “concordata”, que tinha como objetivo dilatar os prazos ou perdoar parcialmente as dívidas. A concordata poderia ser suspensiva ou preventiva:

Na concordata suspensiva, preenchendo alguns requisitos preestabelecidos, havia a suspensão do processo de falência pela concordata para que o comerciante tivesse a chance de continuar sua atividade.Na concordata preventiva, como o nome já sugere, tinha como objetivo prevenir a falência de modo que era ofertado aos credores o pagamento das dívidas de formas e parcelamentos específicos.

Com a publicação da Lei 11.101, as concordatas foram, de certa forma, substituídas pela Recuperação Judicial.

Qual a diferença entre falência e recuperação judicial?

A recuperação judicial visa superar a situação que se abateu na empresa e, com isso, manter o emprego dos trabalhadores e também os interesses dos credores. Mira na função social da empresa e no estímulo da atividade econômica para fomentar a economia.Já a falência, além de afastar o devedor da sua atividade empresarial, encerra a sua atividade, formando um processo de execução coletiva. Arrecada os bens do falido para uma divisão proporcional do resultado entre os credores.


Como funciona a Lei de Falência no Brasil

A falência pode ser requerida pelo próprio devedor, pelo cônjuge sobrevivente ou herdeiros, cotista ou acionista e qualquer credor (artigo 97). O devedor poderá contestar o pedido no prazo de 10 dias.

É importante dizer que o juízo de falência é universal, ou seja, competente para conhecer as ações sobre os bens e questões relacionadas ao falido, excluindo-se apenas as ações fiscais e trabalhistas.

Hipóteses de decretação de falência

As hipóteses de decretação de falência do devedor estão elencadas no artigo 94 da Lei de Falência e Recuperação Judicial:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (…)”

Em linhas gerais, com a decretação da falência que é processada pelo juízo estadual, há o afastamento do devedor das suas atividades. Os efeitos da falência se estendem aos sócios, que se tornam inábeis para atividades empresariais,. E são suspensas todas as ações e execuções contra o falido (com exceção das trabalhistas e fiscais).


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