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MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão indireta ou a justa causa do empregador, é quando a Empresa pratica algum ato considerado grave para ocasionar o rompimento do contrato de trabalho.


    Os motivos que justificam a rescisão indireta (justa causa do empregador) estão previstos no art. 483 da CLT, quais sejam:


· Exigir serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


O empregador também não pode exigir serviços proibidos por lei ou serviços afrontadores dos bons costumes.

No entanto, necessário destacar que o contrato de trabalho não é inalterável, portanto, pode haver modificações, desde que não ocasione prejuízo para o trabalhador.


· For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;


Este caso se trata de quando o comportamento diretivo, disciplinar for exagerado sobre as manifestações de poder em relação ao empregado.

É quando se tem uma intolerância contínua, exagero nas ordens, tratamentos discriminatórios, é uma atitude em desacordo com os fins do contrato de trabalho.

Um exemplo dessa situação seria o assédio moral do empregador sobre o empregado.


· Correr perigo manifesto de mal considerável;


A presente hipótese é quando o empregador submete o obreiro a um risco que não estava previsto no contrato de trabalho, seja pelo ambiente de trabalho ou pelo exercício de determinada atividade.


· Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;


O contrato de trabalho traz direitos e deveres tanto para o empregado como para o empregador. Dessa forma ele deve ser cumprido como um todo por ambas as partes.

Um exemplo dessa situação é o atraso reiterado de salários.


· Praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;


A presente hipótese trata-se de injúria, calúnia ou difamação, restringindo-se as ofensas ao obreiro e sua família.


· O empregador ou seus prepostos ofender o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


A presente hipótese é complemento da hipótese anterior, no entanto aqui é voltado para as ofensas físicas. As agressões podem ser cometidas pelo empregador, prepostos ou chefias.


· O empregador reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Este caso abrange os empregados que possuem salário variável. Assim, se verifica a presente hipótese caso o empregador reduza significativamente as encomendas ou tarefas do obreiro, de modo que afete o ganho salarial.


   Ressalta-se que para que a rescisão indireta seja reconhecida, deverá ser comprovado a tipicidade da conduta faltosa, a gravidade da conduta empresarial, o nexo causal entre a infração e a penalidade, a adequação entre a falta e a penalidade.


    Dessa forma, verificando-se que o empregador incorreu em algumas das hipóteses acima pode o empregado pleitear na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho.


    Assim, se o Juiz reconhecer a rescisão indireta será devido o pagamento das verbas rescisórias (aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, liberação de FGTS + multa de 40% de FGTS).


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