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Da necessidade de contratação de aprendizes pelas empresas

Atualizado: 26 de abr. de 2019

October 6, 2016

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Diante de seu papel sócio educativo, a Aprendizagem interessa a toda a sociedade. O contrato de Aprendizagem tem o objetivo de proporcionar ao jovem uma formação técnico-profissional e, concomitantemente, o aprendizado no dia a dia do ambiente profissional, dando a ele a sua primeira experiência no mercado de trabalho.

A Lei da Aprendizagem, n° 10.097, de 19 de dezembro de 200, traz a exigência de contratação de menor aprendiz por empresas, a chamada “cota de aprendizagem”, ou seja, “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos de Serviço Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhos existentes a cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional” [1].

Essa lei não engloba quanto a empregador de entidades sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional (§1°); microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (art.51, III, Lei complementar n. 123/2006).

Pelo expresso na legislação, no parágrafo 2° “Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. ” Ainda sobre a descrição temos o Parágrafo único. “A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.”. Para saber quais funções demandam qualificação profissional, o Artigo 10 da Lei diz deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O descumprimento da Obrigação legal de contratar aprendiz gera dano moral coletivo. “Os processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro demonstram que eles entendem que deve responder por danos morais coletivos o empregador que descumpre a obrigação de contratar aprendizes, na forma da lei, o que ocasiona prejuízos a um número indeterminado de menores não identificáveis, bem como à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem. No julgamento de uma ação civil pública ajuizada na Vara do Trabalho de Santa Luzia, o juiz titular Antônio Carlos Rodrigues Filho manifestou entendimento nesse sentido. Acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho, o magistrado condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, já que ela não mantinha, em seu estabelecimento, o percentual mínimo de aprendizes, determinado por lei.”[2]

No caso supracitado, “O juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em R$15.000,00, que deverão ser revertidos em prol do Fundo Estadual da infância e Adolescência - FIA. A condenação imposta inclui ainda a obrigação de contratar aprendiz na forma estabelecida nos artigos 428 a 433 da CLT, no percentual de 5 a 15% de seus empregados, cujas funções demandem formação profissional, com a aplicação de multa diária no valor de R$200,00 por aprendiz não contratado, reversível em prol do FIA, caso seja descumprida a obrigação. Foi deferido ainda o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a empresa cumpra a obrigação antes da sentença se tornar definitiva.”

Com isso, a necessidade de contratação de aprendizes pela empresa resulta não só da obrigatoriedade da conformidade legal para o pleno desenvolvimento empresarial como à imprescindibilidade da responsabilidade sócia educativo.

MATHEUS DA SILVA FIALHO, estudante de Direito, do 6° período da Universidade Luterana no Brasil.

JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA – OAB/AM 9.982 – Advogado – J L Vieira Advogados Associados

Referências Bibliográficas:

Direito do trabalho esquematizado®/ Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza.- 3. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2015.- (Coleção esquematizado®);

Judiciário Trabalhista de Minas. Julgamento de uma ação civil pública ajuizada na Vara do Trabalho de Santa Luzia, o juiz titular Antônio Carlos Rodrigues. Sentença, a matéria é disciplinada pelos artigos 428 a 433 da CLT. Depois que entrou em vigor a Lei 11.180/2005 nº 00692-2009-095-03-00-3.


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