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Os direitos do menor e as limitações do poder de representação em processos de Direito de Família


February 9, 2017

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Com o decorrer do tempo, a criança passou a ser considerada sujeito de direitos através do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecido pela Lei Federal n° 8.069 de 1990, cumulada com o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e a Convenção dos Direitos da Criança. O entendimento vigente no Brasil é o da proteção total da criança e do adolescente, todavia, não significa que o interesse da criança se sobrepõe ao dos pais, tendo em vista que cada membro do grupo familiar tem uma função basilar.

A Constituição Federal impõe a proteção dos direitos inerentes as crianças, que devem ser respeitados pela família, assegurados pela sociedade e pelo Estado. O artigo 7° do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser interpretado considerando o interesse do menor, que em todos os casos deve se sobrepor a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a intenção de proteção dos direitos do menor, para sua melhor criação e formação.

As funções dos genitores são essenciais e complementares para a formação do sujeito, sendo de suma importância possuir influências diferentes para o desenvolvimento e bem-estar da criança.

Mediante inúmeros deveres do poder de família, é indispensável a presença dos pais, se mostrando como frequentes companhias para os filhos, indicando a eles a direção, criação e educação. Esses deveres competem aos cônjuges em comum, mesmo que separados, como prevê o artigo 1.589 do código civil. Existindo a separação, será definido a um dos cônjuges a guarda, limitando ao outro a sua companhia, tendo assim, somente direito de visitas. 

Os pais possuem inúmeras incumbências em relação ao filho, como dispõe o artigo 1634 do Código Civil, que relata uma série de obrigações. Ao dispor sobre a incapacidade absoluta dos menores de 16 anos, o Código Civil, nomeou como representante legal aqueles que estejam, em relação a eles, no exercício do poder familiar. Em relação aos menores relativamente incapazes, estabeleceu pelo legislador que sejam assistidos pelos pais, ressaltando que a assistência leva em consideração a vontade do incapaz, e na representação a vontade é irrelevante, pois o menor é representado. Na hipótese de extinção do poder familiar, pela morte de ambos os pais ou por destituição judicial do poder familiar, a tarefa de representação legal do menor ou de assistência, será transferida ao tutor, nomeado pelo juiz.

Mediante aos fatos explicitados, devem os pais garantir o desenvolvimento sadio do menor, protegendo-o, convivendo harmonicamente, exercendo o poder familiar, educando, fazendo crescer, no sentido jurídico, o dever de assegurar aos filhos todos os direitos fundamentais à pessoa humana.

ANA CAROLINE QUEIROZ DOS REMÉDIOS – Estudante de Direito do 4º Período da UNIP – Estagiária do escritório J L Vieira Advogados Associados

JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA – OAB/AM 9.982 – Advogado – J L Vieira Advogados Associados

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8912

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