Na segunda-feira passada (27/05) o Brasil se surpreendeu com a súbita notícia da morte do cantor sertanejo Gabriel Diniz. O avião onde o mesmo trafegava veio a cair no sul do estado de Sergipe, ocasionando também a morte também de mais duas pessoas que estavam a bordo no voo.
Após a fatalidade, vídeos e fotos da tragédia começaram a circular pelas redes sociais, no qual mostrava o cantor já morto após a queda do aeromotor, bem como seu corpo sendo levado na maca.
Tal fato já não é inédito. O corpo do cantor Cristiano Araújo, que também veio a falecer em virtude de um acidente automobilístico no ano de 2015, foi divulgada pela internet totalmente despido de suas veste, em pleno IML. Esses dois casos só são pequenos exemplos das maléficas consequências trazidas pela tecnologia para a sociedade.
Sempre que, em público, alguma tragédia acontece, fotos e vídeos são logo produzidos e divulgados, quer as vítimas sobrevivam, quer venha a morrer. As pessoas que realizam tal conduta não tem a sensibilidade de se colocar no lugar daquele que sofreu a catástrofe ou no lugar de seus familiares. E mais, qualquer um pode ser vítima destas filmagens, sejam ricas ou pobre, famosas ou não. Aconteceu um acidente, pode ficar certo que alguém já está filmando ou fotografando.
Projetos de lei 79/18 e 1614/19
Visando a combater a impunidade daqueles que praticam filmagens de tragédias alheias, tramita-se no Congresso Nacional o projeto de lei nº 79/18, do senador Ciro Nogueira (PP-PI).
Tal Projeto de Lei visa a criminalizar a conduta daquele que divulga imagens de acidentes envolvendo vítimas não fatais. Nele, haverá uma alteração do artigo 140 do Código Penal, estabelecendo prisão de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos para quem realizar a referida conduta.
A PL vem para suprir de vez a lacuna legal constante no crime de vilipêndio de cadáver, ou, até mesmo, por fim a dúvida se subsumiria ou não a conduta neste artigo. Assim, julgadores não teriam mais dúvidas para decifrar a vontade do agente quando realizarem tais condutas, fortalecendo, portanto, a segurança jurídica e dando fim a lacuna legal existente.
Já o Projeto de Lei 1614/19, do Deputado Federal João Daniel (PT/SE), visa aumentar a pena do crime de omissão de socorro, artigo 135 do Código Penal, para aquele que, ao invés de prestar o socorro às vítimas de algum acidente, preferem filmar ou fotografar.
O Projeto de Lei surgiu motivado pelo trágico acidente sofrido pelo jornalista Ricardo Boechat, após queda do helicóptero que o transportava, vindo também a falecer, no qual as pessoas que presenciaram a cena, ao invés de prestar o socorro devido, pegaram seus celulares para realizar filmagens e fotografias.
Com a PL, a redação do art. 135 do Código Penal seria a seguinte:
Art. 135. [...] § 1º - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave. § 2º - A pena é aumentada em dois terços se o agente preferiu registrar por meio de fotografia ou filmagem o acidente ou desastre em vez de prestar socorro à vítima. § 3º - A pena é triplicada, se resulta a morte.

Fonte: JusBrasil