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QUAL O LIMITE DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO?

Os sócios e administradores das sociedades são responsáveis por seus atos que afetem negativamente os terceiros ou o próprio negócio.


Nesse sentido, é importante definir o que de fato torna os sócios e administradores responsáveis, ou seja, quais condutas cujas consequências podem ultrapassar a pessoa jurídica e atingir a pessoa física.


Isso é importante, principalmente, para delinear os limites do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo o qual há possibilidade de se quebrar a barreira da Pessoa Jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e administradores.


Responsabilidade dos sócios e Administradores


O Código Civil estabelece pelo art. 1.016 que os administradores (sócios ou não) devem responder solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por atos caracterizados por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.


Dentre as situações que caracterizam a responsabilidade dos administradores podemos citar como exemplo:

· Utilizar crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, salvo se autorizado expressamente pelos sócios.

·

Atos praticados conscientemente que violam o contrato ou a lei, conforme art. 1.010 do CC/02, dentre outras.


A responsabilidade dos administradores, na esfera civil, compreende perdas e danos e eventos lucros cessantes.


É importante lembrar que os prejuízos causados devem sempre ser comprovados e não apenas subentendidos.


Para responsabilizar esses sócios que atuam desrespeitando a lei, o contrato social e causam prejuízos a terceiros existe o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para proteger os direitos de tais terceiros.


Os sócios, nesse caso, respondem com seus bens particulares quando houver abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade.


Desconsideração da Pessoa Jurídica frente a Lei da Liberdade Econômica


Inegável que a Desconsideração da Personalidade Jurídica tem sido amplamente utilizada, em muitos casos de forma desarrazoada.


Hoje, após a reforma do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida por meio de ação incidental, a ser julgada pelo mesmo juiz da ação principal, não podendo ser declarada a desconsideração nos autos da ação principal, como era feito antes. A alteração do Código de Processo Civil permite que os sócios ou administradores tenham oportunidade de exercer o seu direito de defesa e, simultaneamente, evita que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja utilizado arbitrariamente.


O fato de ser ação incidental permite que seja mantida a função da personalidade jurídica das sociedades, cujos requisitos para propositura são objetivos, permitindo separar empresa de seus sócios.


O Código Civil prevê que a responsabilização dos sócios poderia acontecer somente se houvesse abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade, sem definir tais conceitos.Este conceito era esmiuçado das mais diversas formas nos tribunais, fazendo com que o cenário da desconsideração fosse banalizado, sendo aplicáveis em diversas situações.

Diante desse cenário, com a finalidade de dar apoio e segurança jurídica aos empreendedores, a

Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874/19, complementou o artigo 50 do Código Civil trazendo especificação para o que seria desvio e abuso de finalidade.



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