Também conhecido como smart money, a assistência realizada pelos investidores-anjos pode e deve ser muito considerada, pois são raros os casos em que uma startup é fundada com recursos financeiros próprios e suficientes para validar e escalar o negócio até que chame atenção de fundos de venture capital.
O crescimento deste tipo de investimento é favorável aos empreendedores (que terão mais oportunidades), aos investidores (que podem variar ainda mais a carteira de investimento) e ao Brasil, que tende a ganhar com o aumento de emprego e giro da economia.
Entenda aqui, de forma simples e rápida, como funciona e quem pode ser um investidor-anjo, analisando as regras existentes, bem como qual seria o momento ideal para buscar este auxílio.
Não deixe de ler também o nosso artigo anterior desta série, que traz alguns pontos relevantes sobre o mundo das startups.
QUEM PODE SER UM INVESTIDOR-ANJO E COMO ELE PODE AJUDAR NO CRESCIMENTO DA STARTUP
Um investidor-anjo geralmente é uma pessoa física, que possui capital disponível para investimento em startups com potencial e capacidade de crescimento.
A palavra “geralmente” acima é para destacar que, após a edição da LC 155/16, tornou possível e legal a realização de investimento anjo por pessoa jurídica, aumentando a possibilidade de que as startups encontrem interessados em utilizar este mecanismo.
A ajuda de um investidor-anjo ultrapassa os limites financeiros, porque em grande parte dos casos, essas pessoas são empreendedores de sucesso que, após fazer o exit de um negócio, utilizam seus recursos e conhecimentos para ajudar o ecossistema.
O capital, nestes casos, vem acompanhado de muito conhecimento e experiência, que talvez os fundadores e equipe não tenham naquele momento. Ou seja, não há limitação do investidor em apenas fornecer ajuda financeira, mas também há toda a bagagem que poderá envolver mentorias que realmente agreguem valor, sendo um verdadeiro parceiro de negócio e o melhor, sem risco societário.
MOMENTO IDEAL PARA CONTAR COM ESSA MODALIDADE
Existem algumas formas de investimento em startups. Quando o estágio é inicial, o negócio pode iniciar utilizando apenas recursos próprios, conhecido como bootstrapping, ou ainda buscar o famoso FFF (Family, Friends & Fools – em português: Família, amigos e tolos), que são pessoas que acreditam no potencial da ideia, cedendo capital em troca de percentual no negócio, cujos valores investidos são, em regra, muito baixos.
Já o investimento anjo tem uma variação de valores que gira de R$ 10.000,00 a R$ 1.000.000,00, o que deixa nítido que o momento para buscar essa ajuda é o início, com o intuito de validar o MVP ou, se já estiver validado, dar os primeiros passos para escalar e crescer a organização.
A busca pelo investidor-anjo pode ser a primeira etapa ou primeira rodada de investimentos após a validação da ideia. No contrato deste investimento é comum que sejam incluídas cláusulas que autorizem que este investidor possa participar das próximas rodadas, como uma forma de privilegiar aquele que acreditou desde o início.
Quando a startup estiver com um valuation maior, já validada, com fluidez e escala em suas negociações, existem outros mecanismos de investimento, geralmente utilizados por empresas de Venture Capital e Private Equity,temas que serão abordados em próximos artigos.
QUAIS SÃO AS REGRAS APLICÁVEIS AO INVESTIMENTO ANJO
Uma regra importante trazida pela LC 155/16, estabelece que, para que o investimento se enquadre nesta lei, o capital aportado pelo investidor-anjo não poderá integrar o capital social da empresa.
Deste modo, o investidor-anjo não será um sócio da empresa, não tem poderes de administração, o que lhe traz segurança jurídica que evita eventuais responsabilizações tributárias, trabalhistas e societárias, porque o contrato firmado, de acordo com a Lei Complementar aqui comentada, é um “Contrato de Participação”.
É importante destacar que o investidor-anjo pode optar por realizar um contrato de mútuo conversível (afastando-se um pouco das regras da LC 155/16), que, do mesmo modo, inicialmente não o tornará sócio da empresa, mas passado o tempo estipulado em contrato, poderá requerer o seu “pagamento” em cotas sociais, passando a integrar quadro societário.
Outra inovação feita pela LC 155/16, é o fato de que o prazo máximo de vigência do contrato de investimento anjo é de 7 anos, sendo que a remuneração deste investidor somente poderá iniciar após 2 anos do investimento. Ou seja, durante os dois primeiros anos de investimento, em regra, o investidor não poderá ser remunerado pelo aporte.
Característica importante, também, é a regra de que poderá haver sucessão contratual por parte do investidor, autorizando-o transferir a sua posição contratual para terceiro. Essa é a regra, mas no contrato de investimento, aconselha-se a inserir uma cláusula que determine a necessidade de autorização prévia dos sócios fundadores, fazendo com que essa transferência não seja realizada para pessoa que não agregará valor à companhia.
Por fim, e não menos importante, é a regra de que o investimento anjo tenha a característica “zero cash-out”. Isto é, como o aporte financeiro não poderá integrar o capital social da empresa, nenhum sócio será remunerado pelo capital aportado, uma vez que não haverá que desfazer de qualquer uma de suas ações. O aporte servirá exclusiva e integralmente para o crescimento da startup.
Fonte: JusBrasil
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