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Comprei o produto e não recebi, posso processar o site de vendas?

Sites de vendas, que não comercializam produtos próprios, são considerados intermediadores, cujo objetivo é a aproximação entre compradores e vendedores. Assim, fica a pergunta: são esses sites responsáveis por defeitos nas vendas em sua plataforma? Depende.



Primeiramente, cabe esclarecer o que se entende por consumidor: segundo o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º CDC)

E, é o fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º CDC)

Já a relação de consumo é o vínculo existente entre o consumidor e o fornecedor.

Assim, verificada a relação de consumo, os sites de vendas podem ser responsabilizados por defeitos presentes nos produtos vendidos em suas plataformas, uma vez que ingressam nas relações de consumo, visando a concretização do negócio e operalizando a intermediação, a fim de receber os valores para tanto, o que atrai para si a responsabilidade solidária pela transação, respondendo pela reparação dos danos na mesma medida que o vendedor primário.

A empresa intermediadora (site) é responsável pelos danos causados ao consumidor, pois sua atividade cria a possibilidade de dano para terceiros, mesmo que não tenha agido com culpa.

Quando o consumidor procura um site de compras, o mesmo espera fazer uso de um sistema seguro, e quando a plataforma se mostra insegurança, sendo incapaz de impedir a ocorrência de fraudes, não restam dúvidas que, mesmo recebendo para tanto, o site não entrega o mínimo esperado, colocando o consumidor frente à risco exagerado.

Na mesma medida que a intermediadora colhe os bônus sobre as vendas realizadas em sua plataforma, deve arcar com os ônus que se apresentem, suportando os riscos do negócio, principalmente por efetuar a cobrança de valores para intermediar as negociações.

Portanto, falhando na prestação de serviços, deve o site de vendas ser igualmente responsabilizado pelos defeitos e falhas no serviço prestado.

Todavia, existe a corrente que entende que quando o site não recebe nenhum numerários pela transação efetuada, informando o consumidor acerca dos cuidados necessários para evitar perdas, não cabe falar em indenização ou responsabilização da empresa intermediadora, se tratando de culpa exclusiva da vítima, pois, nesse caso, o próprio consumidor assumiu os riscos do negócio, optando por tratar diretamente com o vendedor.

Ainda, alguns juízes entendem que só seria possível falar em relação de consumo entre o site e o comprador ou entre o site e aquele vendedor que não exerce o comércio como profissão. Pois, caso o vendedor use a plataforma como essência de seu negócio, o mesmo não é considerado o destinatário final dos serviços prestados pelo site, descaracterizando a relação de consumo.

Não obstante, a atividade empresarial está intimamente ligada ao risco, devendo recair sobre o empreendedor a obrigação de suportar problemáticas que se apresentem no curso da concretização do negócio. Portanto, nesse caso, os sites de vendas não são considerados garantidores da obrigação do vendedor para com o comprador, pois inexiste relação de consumo.


Fonte: JusBrasil


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