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FATO DO PRÍNCIPE

Ao tratar com a imprensa, o Presidente da República fez a seguinte citação: "Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigada a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo (...) Os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito”. O artigo em questão é o 486 que dispõe o seguinte: Art. 486 da CLT - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Portanto, tal situação é denominada fato do príncipe e de fato existe este dispositivo na CLT, mas pela análise literal de tal dispositivo, a responsabilidade gerada ao ente federativo fica limita ao pagamento dos 40% do FGTS, lembrando que as demais parcelas (férias, 13º, adicionais noturno, hora extra e etc)que são oriundas das prestações do serviços, ou seja, do contrato de trabalho, devem ser arcadas pelo empregador, mesmo nos casosem que a rescisão se deu por culpa da administração pública. 1) FATO DO PRÍNCIPE: Nos dias hoje são raros os casos em que o Tribunal Superior do Trabalho entende como fato do príncipe, como exemplo mais comum temos o ato que determina a desapropriação de um estabelecimento comercial. Sendo assim, para que ocorra o fato do príncipe deve existir alguns requisitos: a) Impossibilidade de continuação temporária ou definitiva da prestação de serviço; b) Lei ou ato normativo inevitável praticado pela autoridade competente; c) Não concorrência do empregador para a prática do ato. Desta forma, a administração pública é responsável pela paralisação da empresarial, em decorrência de um ato do gestor público (municipal, estadual ou federal), que impede completamente a continuidade da atividade empresarial. 1.1) ATO DO GESTOR PÚBLICO: O ato praticado pelo gestor público que enseja ao pagamento da referida indenização deve ser um ato discricionário, ou seja, um ato em que o ente federativo teria a opção ou não de realizá-lo, como no caso da já mencionada desapropriação. Assim, na atual situação entende-se que o gestor público está agindo em favor da saúde pública e da vida humana, que são os valores centrais do nosso ordenamento jurídico, não se tratando a suspensão das atividades comerciais de conveniência ou interesse público, mas sim de evento alheio a sua vontade. Portanto, com base no exposto, a doutrina majoritária entende que o ente federativo não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de uma eventual indenização. 1.2)FATO DO PRÍNCIPE E O COVID-19: No caso do COVID-19, a situação é atípica e fora do controle da adiminstração pública, assim, o gestor público na tomada do seu ato não teve opção, pois há uma necessidade de preservação da saúde pública. Sendo assim, o enquadramento do coronavírus como pandemia, pela Organização Mundial da Saúde, o situa no plano da calamidade pública,logo, o ato administrativo praticado não foi um ato específico, mas sim um ato genérico, o que difere do praticado quando é fato do príncipe, que é um ato específico, voltado exclusivamente para o interesse público. 1.3) DA NECESSIDADE DE UM PROCESSO JUDICIAL: Para ensejar o chamado fato do príncipe, o empregado deve processar seu empregador pelo não recebimento das verbas rescisórias. E esse, em sede de contestação invocar o fato do príncipe chamando o ente federativo, que determinou o fechamento do estabelecimento, para compor a lide e arcar tão somente com a multa dos 40% ou com o pagamento de indenização no importe de 50% do tempo remanescente,no caso de rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado e no contrato por tempo determinado, respectivamente. Assim, poderá o empregador quitando as suas obrigações em relação as verbas rescisóriasde seus colaboradores discutir se tal situação que culminou pela rescisão contratual de seus colaboradores é fato do príncipe ou não, devendoingressar na justiça comum, exercendo seu direito de regresso, isto porque a hipótese trazida na CLT é para o caso do empregado não ter recebido suas verbas rescisórias. 1.4) ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Na Justiça do Trabalho há raríssimos julgados deferindo ganho de causa pelo fato do príncipe, como condição de excludente da responsabilidade do empregador. O que se vê na prática é a atribuição da teoria do risco empresarial, ou seja, a Justiça do Trabalho têm se inclinado no sentido de que todas as verbas rescisórias são devidas pelo empregador, sendo assim, raros são os casos de responsabilidade com base no fato do príncipe. CONCLUSÃO: O artigo mencionado pelo Presidente da República dispõe que a administração pública responde, tão somente, quando através do seu ato ocorrer a extinção do estabelecimento comercial, o que não ocorreu até então, vez que o ato fora de suspensão das atividades, contendo data de início e de término, não configurando a impossibilidade absoluta da continuidade das atividades Entende-se que não é fácil comprovar a responsabilidade do ente federativo, mas caso venha a ser reconhecida, este de qualquer forma não arcaria com todas as verbas, mas tão somente com a indenização referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (multa 40%) e o aviso-prévio, caso seja indenizado. Consequentemente, as demais verbas, provenientes da relação trabalhista, deverão ser arcadas pelo empregador, pois ele que é o responsável pelas férias, 13º, depósitos do FGTS, etc, assim, o empregado fará jus ao recebimento das parcelas referente a dispensa sem justa causa. Sendo assim, o questionamento que é faz é: com a paralisação temporária das atividades das empresas, se houver rescisão dos contratos de trabalho, individual ou coletivamente, quem pagará pelas verbas rescisórias? O Estado ou a empresa. A empresa poderá alegar fato do príncipe e o Estado força maior? Portanto, como já exposto até aqui, o entendimento pacificado sobre o tema é de que diante da situação de pandemia, que foge do controle da administração pública e diante dos seus atos visando o interesse coletivo, a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias é tão somente arcado pelas empresas, mas isso não quer dizer que em uma eventual discussão judicial não se poderia alegar o chamado fato do príncipe. Lembrando que a extinção do estabelecimento pelo estado de força maior, cabe sim a sua aplicabilidade, mas em ambos os caso deve a administração pública ser provocada, ou seja, ou sendo nomeada a autoria em sede de contestação trabalhista, ou a empresa exercendo seu direito de regresso na justiça comum.


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