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hora extra e dúvidas frequentes


De acordo com a Constituição Federal de 1988 a jornada de trabalho comum é de 08 horas diárias, 44 horas semanais. Encontramos a mesma disposição na Legislação Trabalhista vigente, no artigo 58 e seguintes, que acrescenta a possibilidade de realização de horas extras máximas de 02 horas diárias, desde que expressamente acordado entre o empregado e o empregador, ou, com previsão em Convenção Coletiva do Trabalho da respectiva classe.



Também são previstas outras modalidades de jornada de trabalho, com diferentes características como a aplicada para os operadores de telemarketing e plantão.


1. Jornada de Trabalho

De acordo com a Constituição Federal de 1988 a jornada de trabalho comum é de 08 horas diárias, 44 horas semanais. Encontramos a mesma disposição na Legislação Trabalhista vigente, no artigo 58 e seguintes, que acrescenta a possibilidade de realização de horas extras máximas de 02 horas diárias, desde que expressamente acordado entre o empregado e o empregador, ou, com previsão em Convenção Coletiva do Trabalho da respectiva classe.

Também são previstas outras modalidades de jornada de trabalho, com diferentes características como a aplicada para os operadores de telemarketing e plantão.


2. Sou obrigado a realizar Horas Extras?

O empregado tem a faculdade de realizar ou não as horas extras quando solicitado pelo empregador se não houver previa disposição acordada no contrato de trabalho. No entanto, nos casos em que houver extrema necessidade de realização das horas extras por motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, ainda que não haja disposição previamente acordada entre as partes, a jornada de trabalho poderá exceder o limite previsto em lei ou em Convenção Coletiva do Trabalho, conforme disposições da legislação trabalhista vigente.


3. Registro e Controle das Horas Extras

Em regra a responsabilidade de registro e controle das horas extras é do empregador, por isso, geralmente as empresas adotam algum sistema interno de controle, como por exemplo o registro no ponto eletronico dos horários de entrada e saída dos empregados.


Empresas com mais de 10 funcionários têm o dever de adotar alguma medida de controle das jornadas para evitar abusos e desconfortos no ambiente de trabalho evitando da mesma forma a divergência sobre a realização e quantidade de horas extras numa eventual reclamação judicial por parte do empregado. Nos casos em que a empresa são possui nenhum registro de controle dos horários de entrada, saída e descanso/almoço, prevalece as alegações do trabalhador, o que não significa que este não precise demonstrar a veracidade das suas alegações.


Quando o trabalhador se sente prejudicado ou com direitos trabalhistas lesados a questão deve ser discutida na Justiça do Trabalho, com o máximo de provas possíveis, incluindo testemunho de colegas de trabalho.


Muitos cuidados devem ser tomados de acordo com o regime e a jornada de trabalho acordados em casos específicos, por exemplo, o trabalho home office; o trabalho externo – aquele realizado fora das dependências da empresa; o sobreaviso – aquele em que o trabalhador permanece com o telefone da empresa com expectativa de ser contatado fora do horário de trabalho; cargo de gerência vs cargo de confiança.


4. Pagamento das Horas Extras. Em quais encargos e bonificações elas incidem?

De acordo com o artigo , XVI da Constituição Federal de 1988 as horas extras devem ser pagas em um percentual mínimo de 50% sobre o valor normal, quer dizer, sua hora trabalhada acrescida de 50% de seu valor. No entanto, para as horas extras executadas em domingos e feriados esse percentual passa a ser de 100% sobre o valor da hora normal trabalhada.


Nada impede que acordos ou Convenções Coletivas do Trabalho prevejam um valor superior à hora extra de determinada classe trabalhista, podendo chegar até 120%.


O valor das horas extras incidem no repouso semanal remunerado, pagamento das férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, gratificação natalina, FGTS, multa fundiária, bem como outros adicionais que eventualmente receber.


5. Banco de horas e Compensação das Horas Extras

Algumas empresas utilizam da previsão legal de banco de horas ou compensação das horas extras e permitem que seus empregados compensem o excesso de horas trabalhadas, convertendo-as em folgas, abatendo em eventuais faltas ou distribuindo de maneira desigual durante a semana as horas a serem trabalhadas.


Caso o vínculo trabalhista seja encerrado e haja horas acumuladas, o empregador deve indenizar o trabalhador.


Embora bem parecidos o instituto do banco de horas e compensação de horas extras, não são a mesma coisa, e possuem diferenças como: a aderência ao banco de horas pode ser prevista em


Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, situação em que a compensação das horas deve ser feita dentro do período de um ano, ou em acordo individual, com a necessidade de compensação das horas em período reduzido para 06 meses. Ao contrário do acordo de compensação de horas extras que pode ser aderido individualmente, com menos burocracia, mas as horas devem ser compensadas dentro do mesmo mês, não se estendendo ao período do ano trabalhado.


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