
- A LC 214/2025, art. 381, prevê crédito presumido de CBS de 9,25% sobre o estoque elegível existente em 1º/01/2027.
- Vale para quem estava no regime cumulativo do PIS e da COFINS, em regra o Lucro Presumido, e para bens monofásicos ou com substituição tributária.
- A base é o inventário de 31/12/2026. O crédito é apropriado até 30/06/2027 e usado em 12 parcelas, só contra a CBS.
O que a lei criou
Em 1º de janeiro de 2027, o PIS e a COFINS deixam de existir e a CBS entra no lugar. Quem estava no regime cumulativo pagou PIS e COFINS sem crédito na compra das mercadorias que ainda estarão na prateleira na virada. Para que o mesmo estoque não seja tributado duas vezes, a Lei Complementar 214/2025 criou um crédito presumido de CBS calculado sobre esse estoque. O Decreto 12.955/2026 regulamentou a regra.
Quem pode usar
- Empresas no Lucro Presumido, que apuram PIS e COFINS no regime cumulativo.
- Empresas com bens sujeitos ao monofásico ou à substituição tributária de PIS e COFINS em estoque.
- Comércio e distribuição com estoque relevante na virada do ano.
A conta, em um exemplo
Uma distribuidora no Lucro Presumido com R$ 500 mil de estoque elegível em 31/12/2026 terá crédito presumido de R$ 46.250. O valor entra em 12 parcelas mensais de R$ 3.854,17 e só pode abater a CBS devida.
Por que 31/12 importa
O crédito nasce do estoque registrado. Inventário sem custo por item ou sem as notas de entrada reduz a base e cria risco de glosa numa fiscalização. A contagem física, o Livro Registro de Inventário e a separação dos itens elegíveis precisam estar prontos na virada.
O que fazer agora
Fontes
Leia também: Inventário de 31/12: o crédito presumido de CBS sobre o estoque
Conteúdo informativo, publicado em 15/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. As fontes estão listadas acima. Contato do escritório: jlvieira@jlvieiraadvogados.com.