
- Em 07/10/2026, o STF concluiu que créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados não compõem a base do PIS e da COFINS.
- O placar foi de 7 a 4, e o julgamento terminou sem análise de modulação dos efeitos.
- A Fazenda pode pedir modulação em embargos. Por isso, o momento de ajuizar a ação importa.
O que foi decidido
O crédito presumido de ICMS é um incentivo: o estado abre mão de parte do imposto para atrair ou manter uma atividade. A Receita Federal tratava esse valor como receita da empresa e cobrava PIS e COFINS sobre ele. O STF entendeu que o incentivo não é receita própria e que tributá-lo esvaziaria o benefício concedido pelo estado.
Quem é afetado
- Indústrias com incentivo de ICMS na forma de crédito presumido, perfil comum no Polo Industrial de Manaus.
- Atacadistas e distribuidores com regimes especiais que concedem crédito presumido.
- Empresas que recolheram PIS e COFINS sobre esses valores nos últimos cinco anos.
O ponto de atenção: modulação
O julgamento terminou sem análise de modulação. A Fazenda Nacional pode apresentar embargos pedindo que a decisão só produza efeitos a partir de certa data, com ressalva para quem já tinha ação em curso.
E com a Reforma?
PIS e COFINS acabam em 31/12/2026. A discussão passa a ter valor apenas sobre o período anterior, limitado aos cinco anos antes da ação. Para a CBS, que começa em 2027, o tratamento dos incentivos segue outra regra e pede análise própria.
O que fazer agora
Fontes
Leia também: Crédito presumido de ICMS e a base do PIS e da COFINS: o Tema 843 do STF
Conteúdo informativo, publicado em 09/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. As fontes estão listadas acima. Contato do escritório: jlvieira@jlvieiraadvogados.com.