
- Em 11/06/2025, o STJ firmou que não incidem PIS e COFINS sobre receitas de venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de serviços dentro da Zona Franca.
- O STF recusou repercussão geral (Tema 1363), e a palavra final ficou com o STJ.
- O pedido alcança os cinco anos anteriores à ação. PIS e COFINS deixam de existir em 31/12/2026.
A tese em uma frase
Vender para dentro da Zona Franca equivale, para fins fiscais, a exportar, como prevê o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. Exportação não sofre PIS e COFINS; por isso, a receita dessas vendas também não deveria sofrer.
Quem é afetado
- Comércio, distribuição e serviços de Manaus no Lucro Presumido ou Real.
- Empresas de outros estados que vendem para clientes dentro da Zona Franca.
- No Simples, há decisão monocrática do STJ no mesmo sentido (REsp 2.268.658/AM, abril de 2026), com risco maior.
Como funciona na prática
- Leitura das apurações dos últimos 12 meses, para medir o PIS e a COFINS sobre vendas na Zona Franca.
- Mandado de segurança para afastar a cobrança e reconhecer o direito sobre os cinco anos anteriores.
- A liminar, quando concedida, permite deixar de recolher até 31/12/2026.
- A compensação do passado só acontece depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), junto com o contador.
O que fazer agora
Fontes
Leia também: PIS e COFINS sobre receitas na Zona Franca: o Tema 1239 do STJ
Conteúdo informativo, publicado em 06/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. As fontes estão listadas acima. Contato do escritório: jlvieira@jlvieiraadvogados.com.