Calendário da Reforma · Simples Nacional: opção pelo IBS e pela CBS fora do DAS até 30/10 Entenda o prazo
Zona FrancaAnálise

STJ mantém crédito de PIS e COFINS sobre insumo desonerado na Zona Franca

A 2ª Turma do STJ, no AREsp 3.295.872, manteve o crédito da empresa da ZFM no regime não cumulativo quando a saída é tributada. A decisão foi divulgada em 07/10/2026 e não tem efeito vinculante.

ZFM
STJ · 2ª Turma · AREsp 3.295.872
Em 30 segundos
  • A 2ª Turma do STJ manteve o crédito de PIS e COFINS de empresa da ZFM sobre insumos comprados com PIS e COFINS zerados, quando a venda do produto é tributada.
  • A Fazenda tentou usar o Tema 1.093 para afastar o crédito, e o argumento foi rejeitado.
  • É decisão de turma, sem efeito vinculante; a Receita confere os valores na compensação.

O que foi decidido

Quem vende insumos para uma empresa da Zona Franca de Manaus não paga PIS e COFINS nessa venda: a Lei nº 10.996/2004 fixou alíquota zero. A Receita Federal sustentava que, por isso, a empresa da ZFM que compra esses insumos não poderia tomar crédito de PIS e COFINS. A 2ª Turma do STJ discordou e manteve o crédito quando a empresa está no regime não cumulativo e a venda do seu produto é tributada (AREsp 3.295.872, relator ministro Francisco Falcão; divulgado em 07/10/2026).

FORNECEDORfora da ZFM0%INDÚSTRIAna ZFMtributadaCLIENTEcompra o produto crédito de PIS e COFINS mantido Esquema simplificado do AREsp 3.295.872 (STJ, 2ª Turma). A Receita confere valores e saídas na compensação.
Como funciona o crédito discutido no AREsp 3.295.872, em esquema simplificado.

O fundamento

Segundo o relator, a Lei nº 10.996/2004 remete às regras das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Essas regras só impedem o crédito quando o bem é revendido ou usado em produto também desonerado. Se a saída é tributada, o crédito fica. O relator também tratou o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT, como uma desoneração constitucional, e não como simples isenção. A Fazenda alegou que o Tema 1.093 teria superado esse entendimento, e o argumento foi afastado.

Os limites da decisão

PontoSituação em 22/10/2026
AlcanceDecisão de turma, não de recurso repetitivo: orienta, mas não vincula outros juízes.
ValoresA Receita confere a apuração e a tributação das saídas no momento da compensação.
ProvaA empresa precisa demonstrar, entrada por entrada, a origem desonerada e a saída tributada.

O tema é diferente do Tema 1.239, que trata das vendas para a Zona Franca. Para esse outro lado da operação, leia o artigo sobre o Tema 1.239.

E com a Reforma?

PIS e COFINS deixam de ser cobrados em 31/12/2026. A discussão passa a ter valor sobre o período anterior, e o uso dos créditos segue as regras de transição da LC nº 214/2025. Por isso, vale saber agora o tamanho desse crédito.

O que fazer agora

Fontes

Leia também: PIS e COFINS sobre receitas na Zona Franca: o Tema 1239 do STJ

João Lucas Vieira

João Lucas Vieira

Fundador · OAB/AM 9.982

Advogado, titular e fundador da J. L. Vieira Advocacia. Escreve sobre Reforma Tributária, Zona Franca e o jurídico das empresas.

Perfil completo

Conteúdo informativo, publicado em 28/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. As fontes estão listadas acima. Contato do escritório: jlvieira@jlvieiraadvogados.com.